CONSTITUIÇAO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA

Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade

Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

 

O porquê de um Portugal Regional, mais tachos?

 

 As regiões não implicam o empolamento das despesas do Estado, nem do número de funcionários, implicam sim a redistribuição dos recursos e a transferência de serviços periféricos e, por isso, uma racionalização do próprio Estado.
Não podem existir regiões desenvolvidas e outras com atrasos estruturais; não podem existir regiões motoras e outras assistidas; regiões despovoadas e outras congestionadas.

Democracia Directa e regionalização, teríamos um país mais justo, um país mais nacional.

 

Em Portugal existe variadíssimos dialectos e diferentes tradições. A regionalização faz cada vez mais sentido.

 

 

Quantos não são, aqueles, que há anos votam em branco por não se reverem nas propostas do actual quadro partidário?
Quantos não são, aqueles, que nem sequer vão às urnas, exercer o seu dever cívico, só porque não acreditam em ninguém?
Ora, há que criar uma alternativa, verdadeiramente credível, que estimule e incentive estas pessoas a contribuírem com o seu voto, com a sua opinião, para, em conjunto, encontrarmos as melhores soluções para o nosso país… O Site UDC tem como principal função informar sobre a  politica dos nossos vizinhos europeus, os Suíços.

Ninguém duvida que o estado actual: social, político, económico e cultural, atingiu uma degradação brutal que afasta as pessoas da discussão pública e política, da vida da cidade e do país… É urgente mostrar a estas pessoas que é possível conceber um projecto de vida social, capaz de restituir a alegria de viver e a esperança num futuro melhor, vida a que todos os portugueses têm direito.

 

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